Você é um profissional ou representante de uma empresa da área ambiental? Então este artigo é para você!!
O cadastro técnico federal é um registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades consideradas potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais, aquelas que atuam sob controle de licenciamento ambiental.
Este é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Criado para auxiliar na gestão ambiental no Brasil, gerando informações junto ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Com este intuito foram criados dois tipos de cadastro:
“Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora” (Lei 6938/1981, Art. 17).
“Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” (Lei 6938/1981, Art. 17).
Cabe ressaltar que a inscrição no CTF/AIDA não substitui a inscrição no CTF/APP e possui validade de 2 anos (art. 3º, Resolução Conama nº1/1988), permitindo renovação.
Ambos tipos de cadastro são independentes, por isso pessoas físicas e jurídicas podem ser obrigadas a se inscreverem nos dois tipos de cadastro, a depender da atividade que exercem.
Pessoas físicas e jurídicas não são obrigadas à inscrição no CTF/APP, segundo a Instrução Normativa nº 13/2021, quando:
Para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização incidem sobre os cadastrados no CTF a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e o RAPP. Falaremos sobre eles abaixo.
Todos que exerçam atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais são obrigados a pagar a taxa de controle e fiscalização ambiental de forma trimestral.
Não sabe se entra nesta categoria? No anexo VIII da lei 6.938/1981 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm#anexoviii) estão listadas todas estas atividades. Ainda tem dúvidas? Nos contate e te ajudaremos!
O valor da TCFA é definido pelo grau de potencial poluidor e o porte econômico do empreendimento. Fique atento, pois em caso de não pagamento são acrescidos juros e multa.
O relatório das atividades exercidas no ano anterior é obrigatório aos cadastrados no CTF, sendo portanto, de entrega anual. A entrega deve ser efetuada até o dia 31 de março de cada ano, após este prazo há incidência de multa além da obrigação de enviar o relatório não se extinguir.
O modelo é definido pelo IBAMA, e as informações exigidas dependem da atividade exercida.